Teoria do crime
Os autores começam falando sobre conceito de crime, e observam que a doutrina colaciona três conceitos de crime, material, formal e analítico. O material refere-se a um conceito social, pois a sociedade tende a caracterizar como crime algo que considere grave, esse conceito é impróprio para o direito, mas da uma direção ao Poder Legislativo, para que este utilize os princípios como limites e legisle com fundamento, tendo como base o princípio da reserva legal, nascendo a partir deste ponto o conceito formal do crime. O conceito formal de crime fragmentado em elementos, da origem ao conceito analítico, originário da ciência do Direito Penal, cujo aspecto científico se destaca. Os autores trazem os elementos originários desta fragmentação analítica do conceito formal, que são quatro: o fato típico ou tipicidade; o fato antijurídico ou ilicitude; o fato culpável ou a culpabilidade; e o fato punível ou punibilidade. A partir destes quatro elementos originários da fragmentação analítica do conceito formal, a doutrina divide-se no que diz respeito à conceituação analítica de crime, admitindo cinco posições a respeito, as quais os autores explicam um pouco sobre cada entendimento. No 1° entendimento os autores trazem a Teoria Bipartida do Delito, e destacam alguns adeptos desta teoria, dentre eles Damásio E. de Jesus, Julio F. Mirabete, Rene Ariel Dotti, dentre outros. Para a Teoria Bipartida do Delito o crime é um fato típico e antijurídico, onde a culpabilidade é apenas um fato ou uma circunstância necessária para a aplicação da pena. No 2° entendimento os autores nos trazem a Teoria Quadripartida do Delito, onde o conceito de crime é que crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível e citam como alguns seguidores Hassemer e Munõs Con-de na Espanha, Giorgio Marinucci, Emilio Dolcini e Battaglini na Itália e no Brasil Basileu Garcia já falecido. No 3° entendimento eles nos