teoria do crime
Crime
É uma ação humana, praticado por uma comissão ou omissão, cuja qual é cominada por uma sansão penal, aplicada pelo Estado através do poder judiciário.
Crime e fato típico, antijurídico e culpável.
Fato Típico.
Está escrito na norma
EX: Matar Alguém ART. 121 CPB
Antijurídico.
Contrário às normas do Direito.
EX: Incesto
Culpável.
O agente é responsabilizado pela conduta criminosa.
Conceito geral.
Crime é uma conduta Humana praticada por ação ou omissão, típica, antijurídica e culpável.
Tipicidade:
Adequação da conduta humana ao tipo penal, gerando um resultado.
Obs: Todo fato típico e ilícito.
Resultado formal: Feri a honra e dignidade.
Resultado material: Afeta diretamente a vida.
Nexo causal: Liga a conduta ao resultado.
Elemento objetivo: Determina qual ação irá gerar o resultado.
Ex: ART 121 Matar Alguém.
A ação neste caso é o verbo matar.
Elemento Subjetivo: DOLO OU CULPA. Determina como o agente age, gerando o resultado.
ELEMENTO NORMATIVO: COMPLEMENTA O ELEMENTO OBJETIVO. Ex. MATAR ALGUÉM ART. 121 CPB
OBJETO JURÍDICO: É o bem que o tipo (norma) visa proteger.
OBJETO MATERIAL: É o bem sobre o qual cai a ação criminosa.
Ex: FURTO ART 155 CPB
A ação recai sobre o bem patrimonial a subtraído.
TEORIA NATURAL DA AÇÃO.
TAMBÉM CONHECIDA COMO TEORIA NATURALISTA DA AÇÃO.
CRIME
FATO TÍPICO
ANTIJURÍDICO DOLO
CULPÁVEL
CULPA
SEGUNDO A TEORIA NATUARLISTA DA AÇÃO, SÓ PODEMOS IDENTIFICAR A CONDUTA DOLOSA OU A CULPOSA, OBSERVANDO A CULPABILIDADE DO AGENTE.
Ex: imagine uma pessoa que ao sair de um restaurante dirige – se ao deposito de guarda – chuva e retira um que não é o seu. Essa conduta, segundo a teoria natural da ação, e considerada como crime de furto, independente de dolo ou culpa.
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