Teoria do Crime
onde o primeiro refere-se ao conceito social, pois a sociedade tende a caracterizar como “crime” algo que considera grave; conceito este por óbvio profano ao Direito, mas norteia o Poder Legislativo para que este, após utilizar os princípios como “filtros” ou limites, legisle, com fundamento e à luz do princípio da reserva legal com todos os seus desdobramentos, nascendo, portanto o conceito formal de crime.
O conceito formal de crime fragmentado em elementos origina o conceito analítico, oriundo da ciência do Direito Penal, cujo aspecto científico é notório.
Os elementos oriundos da fragmentação analítica do conceito formal são 4 (quatro): Fato Típico ou Tipicidade; Fato Antijurídico, Antijuridicidade ou Ilicitude; Fato Culpável ou Culpabilidade; Fato Punível ou Punibilidade.
À doutrina divide-se, no que tange à conceituação analítica de crime, admitindo-se 5 (cinco) posições a respeito (NUCCI, 2010, p. 167):
1º entendimento: crime é fato típico e antijurídico, onde a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena, a chamada Teoria Bipartida do Delito, adeptos Damásio E. De Jesus, Julio F. Mirabete, Rene Ariel Dotti, Celso Delmanto, Flavio Augusto Monteiro de Barros, dentre outros (NUCCI, Op. Cit., p. 167);
2º entendimento: crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível, Teoria Quadripartida do delito, admitindo como seguidores Hassemer, Munõs Conde na Espanha, Giorgio Marinucci, Emilio Dolcini, Battaglini na Itália e o falecido Basileu Garcia no Brasil (NUCCI, Op. Cit., p. 167);
3º entendimento: crime é fato típico e culpável, onde a antijuridicidade esta inserida no fato típico, defendida por