A teoria do crime na verdade é o alicerce do Direito Penal, no entanto, ter conhecimentos sobre a sua origem, isto é, sua história, como também os seus principais doutrinadores, faz o sujeito cognoscível ter uma base e ter mais segurança e entendimento ao abordar os conceitos, as teorias, os caracteres e os elementos do delito. Por isso, antes de serem investigados os caracteres e elementos do conceito analítico de crime, far-se-á uma análise sobre os principais conceitos, sendo eles o conceito material, formal e analítico ou estratificado e neste caso, há divergências doutrinárias. Por isso, serão expostas as três principais correntes sendo elas a corrente da concepção bipartida (tipicidade, ilicitude), pois para os que adotam esta concepção a culpabilidade é um mero pressuposto de aplicação da pena, logo, não fazendo parte do conceito analítico de crime, sendo esta adotada pelos doutrinadores Damásio de Jesus, Fernando Capez, Celso Delmanto, Renê Ariel Dotti, Julio Fabbrini Mirabete entre outros. A corrente da concepção tripartida, que é majoritária, (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), adotada pelos doutrinadores Rogério Greco, Hans Welzel, Luis Regis Prado, Cezar Bitencourt, Francisco de Assis Toledo, Edgard Magalhães Noronha, Heleno Fragoso, Frederico Marques, Paulo José da Costa Júnior, Aníbal Bruno, Nélson Hungria, Guilherme Nucci, Fernando Galvão, Juarez Tavares, entre outros. E a corrente da concepção tetrapartida (tipicidade, ilicitude, culpabilidade e a punibilidade), sendo adotada pelos doutrinadores Basileu Garcia, Claus Roxin, entre outros. O que também causa grande confusão são as teorias bipartidas e tripartidas do conceito de infrações penais, no entanto, não tem nada haver com as concepções tratadas acima, pois aquelas são pertinentes aos caracteres do crime e estas são pertinentes às modalidades de infrações penais, sendo elas o crime, o delito e a contravenção penal, no entanto, há países que distingue o crime, do delito; e outros, como é