Teoria do Crime
A teoria do crime é a parte dogmática do Direito Penal direcionada a explicar, por meio do ponto de vista jurídico, o que é crime como fato punível. Através da pena
(elemento externo) é que se distingue a o crime/delito da contravenção penal, e a infração penal abrange esses conceitos como espécie de modo abrangente.
No art. 1 da Lei da Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei n 3.914) diz:
“Art.1 Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
No entanto, a Lei n 11.343/2006 art.28 quebra essa regra e prevê como pena prestação de serviços à comunidade ou reparação de danos. Desse modo, é necessário fazer uma interpretação sistémica do artigo. O conceito de Ilícito Penal por uma visão analítica considera necessária a presença de elementos fundamentais do crime. No entanto, existem doutrinas que defendem diferentes teorias sobre o crime e seus requisitos. As principais são: a Bipartida e Tripartida.
A teoria Tripartida do crime, que tem como um dos defensores o Guilherme Capez, afirma que para configurar o crime é preciso que o fato seja típico, ilícito e culpável,.
Faltando um desses requisitos o crime é afastado. Logo, esses três fundamentos são insepáveis. A análise do fato típico resulta apenas da comparação entre a conduta realizada e o que está expresso na descrição legal do crime, ou seja, não utiliza-se de aspectos subjetivos. Além disso, essa teoria defende que a culpabilidade é uma reprovação sob o agente que faz o fato ilícito e que a o dolo e a culpa pertencem ao crime, são imprescindíveis para caracterizá-lo. A constituição do crime se dá pelo:
Fato Típico
Fato Ilícito (ou
Antijurídico)
Fato Culpável
Conduta (Dolo ou Culpa)
Excludentes