Teorias Do Crime
1 INTRODUÇÃO
Tendo em vista a diversidade de teorias pelas quais o Direito Penal já norteou sua concepção de crime, é digno que se faça uma análise dessas diversas teorias em conteúdo bem como em sua história para uma melhor compreensão das características e critérios que delinearam o crime ao longo dos anos dentro dessa parte do Direito.
Sendo o crime objeto que nos acompanhará ao longo dessa análise, faz-se necessário salientar que o crime pode ser visto sob três perspectivas, sendo que cada uma leva a sua seguinte. A primeira delas, a material, tem por base a repreensão e reprovação da sociedade a respeito de uma certa conduta, nesse momento o crime surge independente do direito, o que nos leva a perspectiva seguinte. Após a constatação da reprovação da sociedade o Direito, abominando a incapacidade do homem de reger suas condutas, usa dessa reprovação como princípio norteador para que o Legislativo se manifeste a respeito, tornando a conduta crime de modo formal. Sendo a lei escrita e entrando em vigor, cabe aos agentes do direito a interpretação dessa lei, surgindo nesse momento a perspectiva analítica e as diversas correntes que a acompanham nesse tema.
As análises da doutrina a respeito do crime se constituem sobre os elementos básicos desse: o Fato Típico, a Antijuridicidade, a Culpabilidade e a Punibilidade. Haja visto que cada entendimento elabora uma concepção diferente sobre a importância e a aplicabilidade de cada um desses elementos.
De modo sintetizado, as principais visões da doutrina são:
A Teoria Bipartida do Delito, a qual é adotada no Brasil, que se posiciona de forma expressa, tacando de crime a união do fato típico com a antijuridicidade. A culpabilidade e a punibilidade são fatores interligados, onde o primeiro vem para justificar o segundo. Um nome de significante destaque na defesa dessa visão é o de Damásio de Jesus.
Para a Teoria Quadripartida do Delito cada um dos fatores há que ser constatado para a