Teoria das provas
(publicada no DO de 10/06/2008) Prof. ROSANE CIMA CAMPIOTTO
NOVA REDAÇÃO
Art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 157: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
COMENTÁRIOS
A lei manteve o sistema da persuasão racional (ou do livre convencimento motivado) no tocante à apreciação das provas pelo juiz. O entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a decisão judicial não pode ser fundamentada, com exclusividade, em elementos de prova colhidos na fase de investigação, passa, agora, a estar previsto expressamente no Código. Todavia, é ressalvada a possibilidade da decisão ser fundamentada em prova cautelar, antecipada e que não possa ser repetida.
Parágrafo único: Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 155: No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.
Foi mantida a regra de que a prova relacionada ao estado das pessoas deve ser feita, no processo penal, com a observância das formalidades e restrições estabelecidas pelo Código Civil.
Art. 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 156: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou