TEORIA DA PROVA
1. CONCEITO
Prova é um meio instrumental de que se vale os sujeitos processuais (autor, juiz e réu) para demonstrar a verdade dos fatos narrados, demonstrar o que eles estão relatando.
OBS.: o mandado de segurança em processo penal é utilizado apenas para manter prerrogativa de advogado e receber recurso simultâneo.
2. FINALIDADE
O destinatário da prova é o juiz, assim sendo, a finalidade das provas é formar o convencimento do julgador (juiz).
3. OBJETO
O objeto da prova é o fato analisado em juízo. Ex.: cadáver/arma.
4. TITULARIDADE
Os titularidades do direito a prova são os sujeitos processuais (autor, juiz e réu).
5. NATUREZA JURIDICA
Prova é um direito subjetivo público de natureza constitucional (art. 5º, LVI, CF)
6. DIREITO A PROVA
a. DURANTE O INQUERITO Atualmente as partes podem requerer a produção de provas durante o inquérito, porem o delegado não estará obrigado a produzir a prova requerida. Art. 14 CPP (no novo CPP a redação será diferente).
b. DURANTE O PROCESSO Durante o processo a produção de provas e o contraditório são direitos da parte que se não for observado poderá gerar nulidades. (ART. 456 CPC)
7. LIMITES AO DIREITO DE PROVA
A constituição no artigo 5º, LXVI, impõe um limite ao vedar a utilização das provas obtidas por meios ilícitos. A constituição não diferencia, porem a doutrina faz uma distinção entre prova ilícita e prova ilegítima.
a. PROVA ILICITA STRITO SENSO é a prova produzida com violação de uma norma de direito substantivo (direito material), a pessoa que produz a prova, prática um crime. Ex. Interrogatório mediante tortura.
b. PROVA ILEGITIMA é a prova produzida com violação de uma norma de direito adjetivo (direito processual). Art: 479 CPP.
8. PROVA ILICITA ORIGINÁRIA E DERIVADA
a. PROVA ILICITA ORIGINÁRIA é a prova produzida de forma ilícita, com previsão legal no artigo 157, caput, CPP. Ex.: Interrogatório mediante tortura.
OBS.: são as folhas na teoria dos