Teoria das Provas
CAMPUS FRATELLY VITA
ZENILDO GARCIA DE CASTRO
CURSO DE DIREITO / 2º SEMESTRE
NOTURNO / TURMA A
A) PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA
B) PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
C) PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
D) PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO
E) PRINCIPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS
SALVADOR – BA
MARÇO DE 2011
PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA ANALOGIA
“IN MALAN PARTEM”
Nomeado, por vezes, como o principio da lei em sentido estrito (ex stricta) ou ainda nullum crimen, nulla poena sine lege deriva do principio da legalidade. Traz como flâmula primordial á proibição de criar crimes, fundamentar e agravar a pena por meio de analogia, isto é, fica vedada dentro do direito penal a analogia in mallam partem, ou seja, será utilizada a analogia sempre que for benéfica ao cidadão, visto que gera a diminuição ou até mesmo a não aplicação da pena ao acusado. Tal fato se fixa no pressuposto que a analogia é baseada na concepção de semelhança, assim, em situação que há lacunas na legislação, é inadmissível empregar normas semelhantes para sanar tal mazela.
Deste modo, nas palavras de Maurício Lopes (1994, pág. 123) e o mestre Damásio de Jesus (2003, pág. 09), o direito Penal admite o emprego da analogia, desde que se atenda ao critério do favorabilia amplianda, permitindo a aplicação analógica dos preceitos referentes à exclusão do crime ou da culpabilidade, isenção ou atenuação de pena e extinção de punibilidade. Cumpre ressaltar, porém, que ficam ressaltados os casos em que a lei quiser excluir de certa regulamentação determinados casos semelhantes.
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL Dos princípios jurisdicionais, o do juiz natural é um dos mais relevantes que temos em nosso ordenamento jurídico. Princípio este, que está consagrado na nossa Constituição Federal de 1988, como um dos direito e garantias fundamentais: “art. 5º, XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; e Art. 5º, LIII – ninguém será processado