Teoria das Provas
Provar é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Provar é, enfim, demonstrar a certeza do que se diz ou alega. Entendem-se, também, por meio de prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou partes ou pelo próprio Juiz visando a estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos. É o instrumento de verificação do thema probandum. Às vezes, emprega-se a palavra prova com o sentido de ação de provar. Na verdade provar significa fazer conhecer a outros uma verdade conhecida por nós. Nós a conhecemos; os outros não. Cumpre-nos, então, se quisermos provar, isto é, se quisermos tornar conhecida de outros a verdade de que temos ciência, apresentar os necessários meios para que dela tornem conhecimento. De fato, esse é o significado da palavra prova quando se diz que o ônus da prova incube a quem faz a alegação, ou, segundo a fórmula latina, actori incumbit probatio, isto é, a prova incube ao autor da tese que deve ser provada. Cumpre àquele que faz uma afirmação em juízo prová-la. Se o Promotor afirma, na denúncia, que Tício subtraiu, para si ou para outrem, a importância de R$ 300,00 de Mévio, cumpre-lhe provar essa alegação; cabe-lhe carrear para os autos os necessários meios, elementos, por intermédios dos quais se demonstre o acerto da sua informação.
1.1 Objetivo da prova
O objetivo ou finalidade da prova é formar a convicção do Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da causa. Para julgar o litígio, precisa o Juiz ficar conhecendo a existência do fato sobre o qual versa a lide. Pois bem: a finalidade da prova é tornar esse fato conhecido do Juiz, convencendo-o da sua existência. As partes, com as provas produzidas, procuram convencer o Juiz de que os fatos existiram, ou não, ou, então, de que ocorreram desta ou daquela maneira. É o Juiz quem vai dizer se o acusado é culpado ou inocente, e para tanto ele precisa saber