Teoria das provas
Atualmente muito se fala em processo efetivo, aquele que tenha uma duração razoável, que sirva de instrumento de disseminação da justiça e do bom direito, e não apenas dê aquele que tem direito, um título “judicial” sem, entretanto, que este título lhe valha alguma coisa, busca-se uma justiça efetiva, a entrega do bem da vida. Todavia, para que nos preocupemos com o processo em si, em época de tantas mudanças, também surge a necessidade de reavaliarmos alguns institutos que remontam há muito tempo, quais sejam, as provas, institutos essências à efetivação da justiça. No processo, as provas são ferramentas fundamentais e de grande valia. É através de sua análise que o Estado juiz irá decidir. Será de acordo com aquilo que lhe foi possibilitado pela interpretação das provas, que lhe foram apresentadas no curso do processo, que o juiz irá dizer o direito para aquele caso concreto.
INTRODUÇÃO
Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito, difícil julgar somente com a argumentação das partes. Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações, não basta somente alegar. Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrário, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.
TEORIA GERAL DAS PROVAS
Enquanto no processo de execução é voltado para a