Teoria das Provas
INTRODUÇÃO
Presente no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais está a previsão do Devido Processo Legal, princípio fundamentador do Processo Civil, do qual decorre a necessidade de rito a ser cumprido para acesso à Justiça. É garantido direito à busca pelo Judiciário para dirimir quaisquer controvérsias, mesmo as chamadas Aventuras Jurídicas; sempre que alguém, um sujeito de direitos, sentir ameaçado em seu direito, podendo requerer juridicamente a proteção a esse ou reparação quando o mesmo for lesado.
Contudo e imperativo é o direito de defesa, para que as partes possam ter Isonomia e Equidade ao valer-se da Lei e da Justiça. Inclusive, porque, a reparação de qualquer lesão a um direito, no âmbito do Processo Civil (salvo raras exceções), recai sobre o patrimônio daquele que causou, ou deu causa à ofensa ao direito de outrem.
Nesse diapasão, tem-se o resguardo constitucional ao direito do processo, à defesa e à produção de provas, previsto no artigo 5° da CF/88, em seus incisos LIV. LV e LVI, in verbis:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Pela leitura do supra citado texto legal, percebe-se a importância da produção de provas dentro do Processo Civil, como meio de obtenção da verdade e realização do Devido Processo Legal, resguardando-se o direito de ação e de defesa.
BREVE HISTÓRICO – DAS PROVAS
Nos tempos remotos não há relatos de que os povos primitivos conheciam critérios técnicos e racionais para a demonstração dos fatos e apuração da verdade. Buscavam a verdade através da proteção divina e por métodos rudimentares e empíricos, tais como, as ordálias (técnica rudimentar de revelação da culpa, através da qual, o suspeito