Teoria das Provas
Conceito: é todo ato realizado pelo juiz, pelas partes ou por terceiros com a finalidade de levar o magistrado a formar a sua convicção acerca dos fatos tratados no processo.
Os fatos estão fora do processo, aconteceram no passado e precisam ser trazidos ao processo para formar a convicção do juiz, tendo como objetivo a busca da sentença.
No processo penal o juiz pode determinar provas (testemunhal, perícia) de ofício. O magistrado tem a prerrogativa de determinar a produção de provas que ninguém pediu.
Essa prerrogativa surge por conta do Princípio da Busca da Verdade Real.
Princípio da Busca da Verdade Real: significa que o juiz deve procurar aquilo que realmente aconteceu.
Verdade Real X Verdade Formal
Verdade Formal: é uma presunção, é uma exceção visto que só se admite o que realmente aconteceu. Trata-se de uma verdade presumida, pode não ser uma verdade real.
Verdade Real: o juiz não pode se contentar com a verdade formal, deve buscar o que realmente aconteceu. Por isso, pode determinar a produção das provas de ofício visando saber o que realmente aconteceu. Assim, o juiz pode complementar as provas em nome da busca da verdade real.
Objeto ou Tema de Prova
São os fatos. É aquilo que deve ser provado. Os fatos devem ser provados, portanto, eles é que são o objeto de prova. Os fatos são desconhecidos do juiz e a parte deve fazer com ele os conheça. “Dê-me os fatos que eu te darei o direito”.
Existem fatos que não precisam ser provados e não são objeto de prova.
Não precisam ser provados:
• Fatos axiomáticos ou intuitivos: são aqueles fatos cuja existência decorre de outros fatos que já estão provados. Ex. 1: cadáver já estava em decomposição, não precisa provar que houve uma morte, assim, é intuitivo, axiomático de que aquela pessoa morreu. Ex. 2: está provado que o réu estava na hora do crime em Santos, não precisa provar que ele estava em SP;
• Fatos Notórios: são os conhecidos de todos num