Teoria Da Prova
1. TERMINOLOGIA DA PROVA
1.1. Conceito de prova
O termo prova, originado do latim probatio, significa verificação, inspeção, argumento, aprovação ou confirmação.
Na doutrina, o termo prova pode ser usado sob três aspectos diversos, quais sejam:
Como atividade probatória: “É o ato ou complexo de atos que tendem a formar a convicção da autoridade que detém o poder decisório sobre a existência ou não de uma situação fática. Consiste no processo por meio do qual se verifica a verdade ou exatidão de um fato alegado por uma das partes”
Como meio: “São os instrumentos aptos a formar a convicção do juiz quanto à existência ou não de uma situação fática.”
Como resultado: “Consiste na convicção da entidade que detém o poder decisório quanto à existência ou não de uma situação fática, formada no processo. Consiste no produto que resulta da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato”.
1.2. Destinatário da prova
No processo penal, o destinatário da prova é o órgão jurisdicional que detém o poder de decidir (pode ser o Juiz, Desembargador do Tribunal de Justiça, Ministro dos Tribunais Superiores).
O Ministério Público é destinatário da prova? Para parte da doutrina, o MP seria destinatário da prova porque possuindo atribuição de propor a ação penal, na fase pré-processual a prova também teria a finalidade de formar a convicção do Promotor de Justiça. Para outra parte da doutrina, considerando que o inquérito policial não há contraditório e ampla defesa, não se produz prova, mas sim elementos de informação. Assim, o Ministério Público seria destinatário dos elementos de informação.
1.3. Sujeitos da prova
Os sujeitos da prova são as pessoas responsáveis pela produção da prova, quais sejam, as vítimas, as testemunhas, os peritos, os assistentes.
1.4. Fonte de prova
Há dois sentidos para o que se denomina fonte de prova:
1º Sentido de fonte de prova: “Fonte de prova é tudo aquilo que indica algum fato