Teoria da imprevisão
Complementando o post anterior, vou falar um pouco sobre a Teoria da Imprevisão.
Há situações excepcionais, imprevistas, anormais, não esperadas pelos contratantes que podem desequilibrar o contrato, tornando seu adimplemento demasiadamente oneroso ou até mesmo impossível. Nesses casos, pode haver ajuste ou até mesmo rescisão do contrato sem culpa das partes, conforme o artigo 65, II, d da Lei 8.666/93:
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes:(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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A álea é fato incerto, fato gerador de risco. A álea pode ser ordinária, consistindo no risco comum de uma atividade qualquer e que não gera nenhum direito, ou extraordinária, que consiste em risco imprevisível, ou previsível porém de consequências incalculáveis, ensejando a aplicação da Teoria da Imprevisão.
Para a aplicação da teoria, são necessários dois requisitos:
I - Imprevisibilidade: Como na própria letra da lei, o fato deve ser imprevisível, ou previsível porém com consequências incalculáveis.
II - Ausência de participação das partes: Obviamente, as partes não podem se favorecer de eventos a que deram causa.
A Teoria da Imprevisão pode ser aplicada quando ocorrer força maior ou caso fortuito, fato do príncipe, fato da administração ou interferências imprevistas.