Teoria da Imprevisão
Trata-se de uma das formas de extinção dos contratos devido a um evento superveniente à sua formação. Tal teoria tenta equacionar as disparidades existentes em nosso sistema econômico capitalista, refletidas no âmbito contratual.
A teoria da Imprevisão está intimamente relacionada ao pacta sunt servanda, que seria o princípio da força obrigatória Alguns milênios depois, na França, esta teoria seria conjecturada juntamente ao reaparecimento da cláusula rebus sic stantibus.
“A rebus sic stantibus preceitua que sempre haverá cláusula não expressa em que a obrigatoriedade do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato” (GONÇALVES, 2009, p.29),
Porém não se pode simplesmente ser conivente com o desequilíbrio contratual existente, por que na maioria dos contratos celebrados atualmente, em um dos pólos, há sempre uma parte economicamente mais fraca que se não amparado por nosso ordenamento jurídico acaba por ser oprimido, coibido. Além de que no curso da vida há sempre situações que não prevemos.
Para a aplicação da teoria, são necessários dois requisitos:
1) Imprevisibilidade: Como na própria letra da lei, o fato deve ser imprevisível, ou previsível porém com consequências incalculáveis.
2) Ausência de participação das partes: Obviamente, as partes não podem se favorecer de eventos a que deram causa.
A Teoria da Imprevisão pode ser aplicada quando ocorrer força maior ou caso fortuito, fato da administração ou interferências imprevistas.
Força maior ou caso fortuito são acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis que podem gerar a revisão ou até mesmo a rescisão do contrato sem culpa das partes e estão previstos na Lei.
Legalmente, não há diferenças entre caso fortuito e força maior, havendo o mesmo tratamento legal para ambos. Há, porém, diferenças meramente doutrinária, sendo que caso fortuito é considerado aquele proveniente da natureza (tempestades, terremotos etc.) e força maior o evento humano, como uma greve ou