Teoria da imprevisão
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA
BACHARELADO EM DIREITO
VALQUÍRIA PINHEIRO HERCULINO ALMEIDA
TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Petrolina- PE
2013
VALQUÍRIA PINHEIRO HERCULINO ALMEIDA
TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
Trabalho apresentado como requisito de avaliação – Atividades domiciliares, da Disciplina Direito Civil III, por solicitação do Professor Carlos Gonçalves, no 4º Período do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas e Sociais de Petrolina- FACAPE.
Petrolina-PE
2013
TEORIA DA IMPREVISÃO E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS
1. O contrato e o pacta sunt servanda
O contrato é um acordo de vontades destinado a constituir uma relação jurídica de natureza patrimonial e eficácia obrigacional. É ele um dos institutos mais importantes do direito civil, sendo instrumento eficaz para circulação de riquezas em uma sociedade. Tal importância é destacada em decorrência ao fato de o homem ter acirrado a busca pela segurança conferida pelos pactos escritos, tendo em vista as constantes oscilações em todos os âmbitos sociais, inclusive na economia.
O contrato, segundo Maria Helena Diniz:
“ [...]é um acordo de duas ou mais vontades na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”
Há nesta definição alguns princípios constitucionais referentes à matéria do contrato. Segundo Pablo Stolze (2012), os princípios são: Autonomia da vontade; força obrigatória do contrato; relatividade subjetiva dos efeitos do contrato; função social do contrato; boa-fé objetiva e equivalência material. Tais princípios orientam e direcionam o ordenamento jurídico, e muitas vezes, se revestem de caráter normativo. Sendo, desta forma, relevante toda aplicação principiológica concernentes ao