Teoria da Imprevisão
CURSO DE DIREITO
JOSÉ LUCÍDIO PEREIRA DE SOUSA
RA: A949CH-6
TEORIA DA IMPREVISÃO
São Paulo
2013
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo analisar a utilidade e aplicabilidade da teoria da imprevisão nos contratos, importante instituto trazido ao ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código Civil de 2002.
Faremos um breve levantamento sobre o surgimento e a evolução histórica da teoria em questão, abordaremos seus requisitos, efeitos, fundamentos, a problemática econômica e social que justifica tal implementação, bem como o resultado esperado quando de sua aplicação. A teoria da imprevisão exerce função, a princípio, antagônica à ideia da imutabilidade, da qual devem ser revestidos todos os contratos. Por ter essa característica paradoxal que relativiza a rigidez contratual, suporte à segurança que deve imperar na relação contratual; a mencionada teoria teve sua aplicação por vezes suprimidas em alguns períodos históricos, mas modernamente ganhou efetividade no universo civil brasileiro.
Interessa-nos por meio desta pesquisa expor e justificar a importância que vislumbra a revisão contratual na execução das avenças de longa duração.
Para a execução deste trabalho adotamos como base a pesquisa eminentemente teórica, consistindo na análise de obras bibliográficas.
Histórico
A doutrina remete o surgimento da imprevisão à cláusula rebus sic stantibus, nascida na Idade Média, por influência do Direito Canônico. Porém, a mais antiga referência que temos em relação à utilização de dispositivo semelhante à teoria de imprevisão dos contatos data de milênios antes da era cristã, ainda no antigo império da Babilônia, no código de
Hamurabi, que já previa a possibilidade de revisão contratual em relação à colheita de trigo.
Os romanos jamais admitiram utilização da cláusula de revisão contratual, convictos que eram da importância que tinha a imutabilidade contratual. Para eles, o negócio jurídico