Teoria da Imprevisão
Eder da Silva Oliveira
RA A73DIJ-0
Turma = DR4A13
Atividade Pratica Supervisionada – APS
TEORIA DA IMPREVISÃO
São Paulo
2013
Introdução
O tema é de grande relevância, principalmente face ao advento do novo Código Civil, que através da lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, inseriu na legislação civil brasileira o instituto da imprevisão . Apesar de não ser nenhuma novidade jurídica, a imprevisão ainda é alvo de críticas.
O contrato, desde seu surgimento, tem sido utilizado como meio eficaz de circulação de riquezas. Porém, não raro, está sujeito às situações e aos acontecimentos que o envolvem desde sua formação até a execução da obrigação a que se propôs.
Assim, objetivando um estudo aprofundado desses incidentes contratuais, este trabalho procura analisar de forma crítica a importância e as peculiaridades da Teoria da Imprevisão.
Apesar de não ser nenhuma novidade jurídica na história do Direito, a imprevisão ainda é alvo de críticas e incompreensões, sendo até repudiada pelo absolutismo do pacta sunt servanda.
Contudo, busca-se, de forma clara e precisa desenvolver o tema, recorrendo, nas diversas construções doutrinárias, nas legislações vigentes e principalmente na história do Direito, o surgimento da Teoria da Imprevisão e suas implicações jurídicas. Procura-se também, demonstrar as consequências jurídicas dessa teoria na esfera contratual.
Para um melhor estudo dessa temática foram construídos vários paralelos entre a Teoria da Imprevisão e a revisão contratual, o rebus sic stantibus e o princípio do pact sunt servanda, e também entre a revisão contratual do Código Civil e a prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.
Julga-se ser oportuno o desenvolvimento deste trabalho, haja vista, as atuais discussões em torno da teoria da imprevisão. A teoria da imprevisão e a revisão contratual no Código Civil e no Código de