teoria da constituição
HESSE, Konrad.
Konrad Hesse dá inicio a sua narrativa sobre A força Normativa da Constituição, abordando uma conferência sobre essência da Constituição, de Ferdinand Lassalle, na qual ele proferiu que as questões constitucionais são questões políticas e não jurídicas. É que para Lassalle a Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder centralizado nas mãos de algum grupo ou classe. Esses fatores reais do poder formam a Constituição real do país. Segundo ele, a Constituição jurídica não passa de um pedaço de papel e precisa ser compatível com a Constituição real para ser capaz de regular e de motivar.
Baseado um pouco nisso, Konrad Hesse continua sua narrativa, abordando vários outros autores e apontando o seu ponto de vista sobre o tema.
Ele cita uma frase de Georg Jellinek que afirma que “o desenvolvimento das Constituições demonstra que as regras jurídicas não se mostram aptas a controlar, efetivamente, a divisão de poderes políticos. Pois as forças políticas atuam independentemente das formas jurídicas, movem-se de acordo suas próprias leis”. Para Konrad Hesse este pensamento é manifestado até os dias de hoje. É que tanto na prática política cotidiana quanto nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática.
Para o autor a constituição jurídica, nas disposições não propriamente de índole técnica, sucumbe cotidianamente em face da Constituição real. O significado da ordenação jurídica somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. A sua essência reside na vigência, ou seja, a situação por ela regulada pretende ser concretizada na realidade. A força condicionante da realidade e a normatividade da