Teoria da ação
1.1 CONCEITO O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo o direito de ser pedida a tutela jurisdicional, como também afirmando que todo o cidadão tem o direito de pedir ao judiciário que obrigue o autor da lesão ou da ameaça a reparar o ato danoso que praticou. E nisto consiste o direito de ação A ação traduz um direito (poder) público subjetivo de o indivíduo provocar o exercício da atividade jurisdicional do Estado. 1.2 TEORIAS MANENTISTA OU CIVILISTA Era a adotada pelo CC de 1916 no seu art. 75. O CC de 2002 não tem nenhum artigo correlacionado. A ação representa o próprio direito material; não há ação sem direito; não há direito sem ação que o assegure. A ação se subordina à natureza do direito. 1.3 TEORIA DO DIREITO CONCRETO À TUTELA Adolpho Wach, em 1885, um dos fundadores da processualística contemporânea, contribuiu com a demonstração de um dos caracteres do direito de ação: o da sua autonomia. A ação é um direito autônomo, pois não tem por base um direito subjetivo, ameaçado ou violado, porquanto também há lugar a ação, para obter uma simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica, o que ocorre com as ações meramente declaratórias. Dirige-se contra o Estado, pois configura o direito de exigir proteção jurídica, mas também contra o adversário, do qual se exige a sujeição. Como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito d ação só existiria quando a sentença fosse favorável. A ação seria um direito público e concreto, ou seja, um direito existente em casos concretos em que existisse direito subjetivo. 1.3 TEORIA DO DIREITO POTESTATIVO A ação não é dirigida contra o Estado, mas contra o adversário. Era necessário: 1) a existência de um direito; 2) que esse direito somente pudesse ser postulado por quem fosse