Teoria da argumenta

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PETIÇÂO INICIAL
: Petição é um pedido formal dentro de um processo, seja em qualquer causa (cível, trabalhista, criminal, etc) , deve preencher todos os requisitos legais [sobre tais requisitos: o rol é taxativo (em lei. No caso do processo civil, a lei será, logicamente, a processual civil -CPC)]..
Em geral a denominação é dada a inicial (primeira peça do processo, proposta pelo autor da causa), mas qualquer pedido pode ser chamado de "petição".
 RAZÃO JURIDICA
: já a razão jurídica é uma razão construída após o contrato social, que tem leis eu tenho que agir de acordo com as leis, pois as leis que vão reger as minhas ações. RAZÃ FATICA: MATÉRIA FÁTICA OU A APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL, EM FACE DA MANIFESTA PRECLUSÃO (O RÉU/RECORRENTE, DEVIDAMENTE... RAZÃO PELA QUAL ECLODEM OS EFEITOS DA CONTUMÁCIA, DE MODO A SE PRESUMIREM CITÇÃO: s.f. Passagem citada de um autor.Ato pelo qual um oficial de Justiça comunica a alguém a ordem de uma autoridade jurisdicional para comparecer ou responder perante ela.não pode passa para outro é o momento para o individuo se manifester “constextar”.
CITAÇÃO
É o chamamento de alguém a juízo para verse-lhes propor a ação e para todos os atos e termos da ação até final da sentença.Ex:Vc entra com uma ação contra fulano, fulano é citado para vim a juízo se defender.
INTIMAÇÃO
É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Ex: Vc manda penhorar certo bem, e o juiz acata o pedido e manda intimar a pessoa da penhora. Para ela tomar ciência..
NOTIFICAÇÃO
Medida preventiva que tem por objetivo prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegações futuras de desconhecimento. Refere-se ao futuro, ao ato que vai ser praticado.
ADIÊNCIA: evento na qual as partes são ouvidas.
Conciliação: ato de conciliar, trazer a lide a termo satisfatório para ambas as partes.
Designada: definida, com data marcada.
Audiência de conciliação

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