Anomalia dentária
ROGÉRIO DUBOSSELARD ZIMMERMANN
JOAQUIM GUILHERME VILANOVA CERVEIRA
FRANCISCO SORIANO NUNES JULIVALDO
“PRONTUÁRIO ODONTOLÓGICO – Uma orientação para o cumprimento da exigência contida no inciso VIII do art. 5° do Código de Ética Odontológica.”
Relatório final apresentado ao
Conselho Federal de Odontologia pela
Comissão Especial instituída pela
Portaria CFO-SEC-26, de 24 de julho de 2002.
RIO DE JANEIRO
2004
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1 – INTRODUÇÃO
ALMEIDA (1984), em artigo intitulado O Prontuário Odontológico e seus aspectos éticos e legais, publicado pelo Sindicato dos Cirurgiões-Dentistas do Estado do Rio de
Janeiro em 1997, tece as seguintes considerações: “Em meio à atribulada rotina clínica a que são submetidos os cirurgiões-dentistas, a manutenção de toda documentação referente ao atendimento executado nos pacientes reveste-se de aspectos éticos e legais, cujo conhecimento é obrigatório por todos os que exercem a Odontologia e cuja importância vem sendo de longa data destacada por inúmeros autores como Morache, que já em 1913 publicou, no periódico L’Odontologie, um artigo especificamente dedicado ao tema.
Ressalte-se, ainda, a indiscutível importância de tais registros, por constituírem prova documental diante de pacientes insatisfeitos, que não hesitam em recorrer aos Conselhos
Regionais de Odontologia, ou até mesmo à justiça, merecendo destaque a conscientização que a sociedade brasileira vem desenvolvendo sobre seus direitos, devido à intensa atuação da mídia, que tem dedicado grande espaço ao chamado “erro médico” e ao advento do
Código de Defesa do Consumidor, que se caracteriza por exacerbado protecionismo, pois parte do pressuposto que uma das partes das relações de consumo, o consumidor – no nosso caso o paciente – é naturalmente mais frágil, porque não possui o grau de conhecimento sobre os produtos e serviços de maneira idêntica à do prestador de serviços, que aqui vem a ser o Cirurgião-Dentista.