Teoria da argumenta o
Em resposta ao neopositivismo, foi desenvolvida nos Estados Unidos, com Joseph Boyle e Germain Grisez, e na Inglaterra, através de Robert P. George e John Finnis, a Nova Escola de Direito Natural. Para eles a moralidade deve ter fontes racionais não intuidas da descrição fática da sociedade (assumem que é ilícito intuir o ser do dever ser) e não derivadas da metafísica a respeito de uma suposta natureza humana. Delimitado o que é a moralidade, o direito deriva da mesma através das exigências da razoabilidade prática ou da liberdade do legislador. Assim, um dos valores morais é obedecer a própria lei, pois caso contrário a sociedade entraria na arbitrariedade e injustiça. E, por esse mesmo motivo, os comentaristas os chamam de jusnaturalistas inclusivistas, pois agreagam à lei natural descoberta pela razão, grande importância à lei de produção legislativa e estatal.
Principal objetivo do neojusnaturalismo e a construção de um conceito de justiça. Nos dias de hoje vivemos um vazio ético quase completo. O valor da Justiça cada vez menor preside a vivência do direito tal se dá nem tanto graças ao triunfo do positivismo e da relativação do próprio conceito de justiça, como sustenta o neojusnaturalismo cristão. O neojusnaturalismo pretende demonstrar que o direito para ser, considerado direito, um conteúdo necessário, imanente e absolutamente justo. A teorias que adotam tal orientação surgidas especialmente após a Segunda Guerra Mundial, esbarram nos pressuspontos teóricos dos positivismo jurídico que se pretende uma teoria do direito.
O Neojusnaturalismo teve muita influência sobre a Nova Hermenêutica Constitucional, trazendo à tona a necessidade da busca do valor da justiça como fim do Direito e valorizando a Constituição Federal, a ordem suprema do Estado Democrático, que, na hierarquia das normas, é a mais geral e abstrata. a nova hermenêutica constitucional busca de maneira aberta e dialogal, através de um confronto de argumentos visando à