teoria critica do direito
Disciplina: Teoria Crítica do Direito
Prof. Gustavo Felipe Melo da Silva
Aula 1 ‐ 22/02/10
Material de Apoio ‐ Monitoria
TEORIA CRÍTICA DO DIREITO
“Os filósofos limitaram-se a interpretar o mundo de distintos modos, cabe transformá-lo.”
(MARX;ENGELS.Teses contra Feuerbach,p.53.)
O Direito “é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos”.(FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio.op. cit. p.21.)
Na prática, o estudo e aplicação do direito se mantêm distante de sua faceta humana e social, reinando um fetichismo formalista dogmático que afasta toda perspectiva que não seja essencialmente normativa.
Vige atualmente (na égide da modernidade ou pós modernidade), o modelo cientificista oriundo da exaltação do sujeito racional.
CARACTERÍSTICAS DO MODELO CIENTIFICISTA-NORMATIVISTA
•a obediência incontestável à lei
•a redução da legitimidade à legalidade
•a crença cega na neutralidade do direito
•a interpretação puramente mecanicista-formal
•Esvaziamento dos valores e da “humanidade”
Redução (deslocamento) de ciências sociais aplicadas a mera
EM SUMA técnica de aplicação de fórmulas normativistas e dogmáticas
CONTRADIÇÃO DE ATUAÇÃO
Posição de Doutrinador
Os positivistas normativistas são, todos, olimpicamente, “cientistas”; e, enquanto tal, ignoram a
Direito, Filosofia e Humanística
Disciplina: Teoria Crítica do Direito
Prof. Gustavo Felipe Melo da Silva
Aula 1 ‐ 22/02/10
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realidade e o social; podem, até mesmo (!), ser dotados de sentimento de sociabilidade, mas, enquanto “cientistas”, estão envolvidos com coisa distinta do direito, as normas jurídicas; como tal, põem-se a serviço da justificação de qualquer ordem, desde que válida; não importa que essa ordem seja iníqua, oprima o homem e a dignidade do homem; eles são “cientistas”, técnicos, e se recusam a, enquanto “juristas”, fazer política – estão