Confusão
O instituto da confusão está previsto no artigo 381 e seguintes do nosso Código Civil. Consiste na reunião, em uma única pessoa, nas qualidades de credor e devedor, sendo necessário alguns requisitos para que haja a confusão. Esta confusão pode ser total ou parcial e tem um objetivo específico que é a extinção da obrigação. Pode também cessar a confusão e se restabelecer a obrigação.
INTRODUÇÃO
Para entendermos melhor a “confusão” no direito civil brasileiro, precisamos entender seu significado. O termo confusão advém da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem, fusão, dentre outras acepções. A palavra confusio descende do verbo latino confundo, is, confudi, confusum, ere,indicando misturar, reunir, confundir, ajuntar, sendo formado pela união da preposição cum (com) e do verbo fundo,(derramar, verter, fundir, derreter, etc). Sendo assim, confusão apresenta o sentido de fundir com, misturar, reunir.
Em termos jurídicos encontramos o termo confusão em três concepções diferenciadas: A primeira representa a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las. Na segunda acepção, indica a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados e na terceira encontramos a confusão a qual estudaremos a seguir, onde designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação.
Enfim, em termos jurídicos, a confusão na primeira e segunda concepção encontram-se no direito das coisas e a terceira no direito das obrigações.
A confusão é, no direito das obrigações, uma forma de extinção de obrigação, e consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor. Ocorre quando o crédito e o débito se unem em uma só pessoa, extinguindo a obrigação. Esta podendo ser total, onde toda a dívida é extinta ou podendo ser parcial extinguindo-se somente uma