Prolegômenos a uma Teoria Crítica do Direito na Lusofonia
Luiz Fernando Coelho2
Definida a lusofonia como a comunidade dos povos de idioma português, e circunscrito o tema desta palestra à Filosofia do Direito, este envolve um questionamento inicial acerca da caracterização de uma filosofia lusófona, em sentido análogo ao que se alude às filosofias nacionais, por exemplo, alemã, brasileira ou anglo-americana.
Excluindo o significado puramente linguístico da expressão, que diz respeito às publicações filosóficas de autores nacionais, ainda que desconexos quanto ao conteúdo, uma filosofia pode ser considerada nacional, quando existem características que conotam certa forma de pensar peculiar a um povo ou nação. Neste sentido, é possível falar numa filosofia portuguesa, como enfatizado por diversos autores, desde o surgimento em 1931, do Grupo da Filosofia Portuguesa, criado por Álvaro Ribeiro e José Marinho, movimento cujas raízes já se acham na Escola Portuense.
A alusão a uma filosofia nacional não significa originalidade, no sentido de inovação ideológica, ainda que racional, pois a criação filosófica, se nos ativermos ao mundo ocidental, de berço europeu, responde a uma tradição comum, cujas raízes estão na Grécia clássica e, depois das vicissitudes em que a filosofia se afirmou como helenístico-romana, cristã-medieval e moderna, ela se mantém como pós-moderna ou contemporânea. Ou seja, o passado filosófico é patrimônio da humanidade, o que não exclui suas repercussões circunscritas aos diferentes campos das ciências humanas, as quais, estas sim, podem abrir caminho para a criatividade política, jurídica e social, tendo em vista a percepção de um destino comum.
Ainda que os pensadores de determinada época e lugar, jungidos à herança cultural específica, consigam produzir ideias e ideais aptos a ser tidos por originais, não podem eles desvencilhar-se das influências do passado, as quais convergem para sua própria criatividade.
É o que se comprova na