critica a teoria pura do direito
STFABEL
Aluno: Antonio de Jesus M. Silva Junior
Introdução
O tema em escolhido do nosso STFFABEL é muito interessante pois traz a baila varias discursões, tanto no âmbito jurídico como no social. Nesse trabalho coloquei em destaques alguns pontos, que, a meu ver, são primordiais. Como: A desapropriação agraria desde do seu contexto histórico até os dias atuais, falei também das mudanças e dos avanços que tivemos ao passar do tempo principalmente no âmbito jurídico, do principio da função social da terra e a sua aplicação na nossa constituição federal e por fim a conclusão diante deste tema que é “rico” em opiniões e divergências.
DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA
Historicamente, pode-se dizer que a desapropriação foi introduzida no direito brasileiro por influência do direito português. Conta-se, para ilustrar, que o Príncipe Regente D. Pedro, em 21.5.1821, inspirado nas “Ordenações do reino”, baixou ato proibindo tomar-se qualquer coisa a alguém contra sua vontade e sem indenização.
Daí se seguiu a primeira regra constitucional, na constituição Imperial de 1824, assim expressa:
É garantido o direito de propriedade em toda sua plenitude. Se o bem público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela. A lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção e dará as regras para se determinar a indenização (art.179,nº22).
Posteriormente, uma lei de 9 de setembro de 1826 fixou os casos em que teria lugar a desapropriação da propriedade, por necessidade ou utilidade publica, dispondo, ainda, sobre as formalidades necessárias ao processo de desapropriação.
O código Civil Brasileiro viria, depois, em plena vigência da carta de 1891, a contemplar em seu bojo (art.590) os casos de utilidade