Teoria abstrata da AÇÃO
Direito 2º Semestre
Turma 2-B (Noturno)
TEORIA GERAL DO PROCESSO
Professor:
TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO
Alunos:
TEORIA ABSTRATA DA AÇÃO
Na tentativa de superar a Teoria Concretista, que preceitua que o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável, ou seja, a ação seria o direito de se obter em juízo uma sentença favorável, surge a Teoria Abstrata da Ação, também chamada de Teoria do Direito Abstrato de Agir.
Os adeptos dessa linha de raciocínio defendem que o direito da ação seria o próprio direito a um provimento jurisdicional, independente do seu deslinde. Nesse principio conceituam o direito de ação como o direito de provocar a intervenção do Poder Judiciário, implementando e efetivando a composição heterogênea dos conflitos de interesses.
Traduzindo, o direito da ação independe da existência efetiva do direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que exista na realidade o direito subjetivo material. Ainda que a demanda ajuizada seja temerária, será suficiente para caracterizar o direito da ação em que o autor menciona um interesse seu protegido em um abstrato direito.
É com referência a esse direito que o Estado está obrigado a exercer a função jurisdicional, proferindo uma decisão favorável ou não. Se a ação for dirigida ao Estado ele será o sujeito passivo do direito reclamado.
A Teoria do Direito Abstrato de Agir foi criada na Alemanha, em 1877, por Degenkolb, seguida quase simultaneamente, por Plósz, desta feita, na Hungria. Esse Doutrinador entendeu que o direito abstrato da ação, exige apenas a boa-fé do autor, embora tenha sustentado a existência de dois direitos de ação, um processual, de caráter publico, e outro material, identificado com a pretensão de direito material.
Ambos concluem entenderam que o direito de agir não inclui a possibilidade de uma sentença