Teorias sobre a ação
A TEORIA IMANENTISTA DA AÇÃO E A POSTERIOR SEPARAÇÃO DOS PLANOS PROCESSUAL E
MATERIAL
A teoria imanentista ou civilista do direito de ação remonta à tradição romana e manteve-se praticamente unânime na doutrina processualista até a segunda metade do século XIX. Esse período foi, aliás, o único em que houve consenso doutrinário sobre a natureza jurídica da ação, que era vista, basicamente, como uma derivação do próprio direito subjetivo a que se reclama proteção. Era plenamente aceita, no âmbito científico, a definição dada ao tema pelo romanista Celso, para quem
“a ação seria o direito de pedir em juízo o que nos é devido” (apud CINTRA; DINAMARCO;
GRINOVER, 2012, p. 279).
Apesar da geral aquiescência a essa premissa, é possível reconhecer pequenas divergências científicas sobre o seu modo de manifestação. Alguns autores, como o célebre reitor da
Universidade Humboldt de Berlim, Friedrich Savigny, entendiam que a ação era um direito novo, oriundo da transformação sofrida pelo direito material após ser lesionado, e com o potencial de invocar a tutela jurisdicional contra o violador. O referido pensador elaborou três preceitos básicos que disciplinavam a relação entre a ação e o direito material: (i) não há direito sem ação que o assegure, (ii) não há ação sem direito e (iii) a ação acompanha a natureza do direito.
A afirmação de que a ação constitui novo direito, por si só, não é capaz de levar à conclusão de que o jurista alemão lhe reconheceu autonomia, muito pelo contrário. Ao condicionar o surgimento da ação à violação do direito material, Savigny praticamente fundiu os dois conceitos, realizando apenas uma pequena distinção formal entre eles.
Outros estudiosos, seguindo Demolombe (apud MARINONI, 2012, p. 162), enxergavam a ação como o direito material colocado em movimento, forte o suficiente para ingressar em juízo e prezar pela sua reparação; pensamentos diversos, ainda, afirmavam que ação e direito material são