TEORIAS SOBRE A AÇÃO
Aquele que tem ou que supõe ter seu direito violado ou ameaçado, tem como amparo o direito de ação, que o Estado coloca a sua disposição, por meio deste direito o Estado é instigado a resolver o conflito com base na lei vigente. Hoje, para exercer o direito de ação não é obrigatório que exista o direito material que se diz estar violado, mesmo não possuindo tal direito material, o indivíduo não está impedido de usar deste direito à jurisdição. Mas, nem sempre o direito de ação e o direito material foram vistos como sendo distintos. Portanto, existem várias teorias que tentam explicar a necessidade ou não da existência concomitante entre o direito material e o direito de ação, para que se possa considerar que há o efetivo exercício do direito á tutela jurisdicional. Chamada de teoria civilista ou imanentista da ação, que teve grande influência no século XIX, explicava que o direito material, quando violado, tornava-se visível por meio do direito de ação. Não separava o direito material do processual, a ação apenas fazia parte da estrutura do direito material. Outra teoria relevante é a denominada teoria concreta da ação, criada pelo alemão Adolf wach, expõe ser o direito de ação dependente do direito material, assim aquele não existiria sem este. Deste modo, alguém que tivesse seu pedido numa relação jurídica indeferido não exerceria o direito de ação. Para esta teoria só teria ação se houvesse o reconhecimento do direito material. A terceira teoria aqui explicada é a chamada teoria do direito potestativo de agir, criada por Guiseppe Chiovenda, que considerava a ação como sendo um direito potestativo frente ao réu, tendo este apenas que ficar sujeito, não lhe cabendo nenhuma obrigação. Esta teoria está arraigada na teoria concreta, assim só há o direito de ação se houver o direito material. Estas teorias analisadas foram ultrapassadas pela teoria abstrata da ação ou teoria do direito abstrato de agir, esta criada pelo jurista