Trabalhos
O Conceito de ação tem sido examinado pela doutrina processualista brasileira, em especial por autores como o célebre professor doutor Henrique Fagundes Filho - hoje, eminente subprocurador geral da república -, Jean Carlos Dias, Luiz Guilherme Marinoni, Ada Pellegrini Grinover, entre outros.
Conforme a teoria eclética do direito (esta teoria é a adotada pelo direito processual brasileiro), que diz que a ação é independente do direito subjetivo, pois a parte ativa pode impetrar com uma ação, mas pode não adquirir por parte do estado o direito subjetivo da coisa pedida.
São três os requerimentos da ação conforme a teoria eclécica da ação:
1. As partes (réu e autor);
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2. O pedido; 3. A causa de pedir.
Teorias da ação
Teoria Civilista ou Imanentista (Teoria clássica/civilista)
Defendida pelo ilustre Friedrich Carl von Savigny, Foi esta a primeira teoria a tentar explicar o direito material e o direito de ação. Tal teoria pressupõe que o direito material e o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à sua violação. Porém, tal teoria não foi capaz de explicar casos como da ação meramente declaratória, em que não há violação de direito material e tudo que o autor deseja é a declaração de um direito ou uma situação para que seja oficializado. E.g: divórcio consensual, onde sequer há processo. Ainda encontrou dificuldades para explicar a ação declaratória negativa, onde o autor pede que seja emitida uma sentença que negue relação jurídica ocorrida entre ele e o pólo passivo, teoria de Adolph Wach.
Teoria Concreta
A teoria concreta ficou explícitadamente correta mesmo em 1885,