Teorias sobre as condições da ação
Analisar criticamente as seguintes teorias sobre as condições da ação:
a) teoria sincrética;
b) teoria autonomista pura ou concretista;
c) teoria autonomista abstrativista;
d) teoria autonomista abstrativista eclética;
e) teoria autonomista abstrativista in status assertiones.
Para a teoria sincrética, o direito de ação se confunde com o próprio direito material. O direito de ação é o direito que o titular tem de pedir em juízo o que lhe é devido em função das normas do direito material. Ação, portanto, é uma qualidade agregada ao próprio direito material. Entretanto, essa teoria não se sustenta pelo argumento de que, se fosse correta, não haveria a possibilidade de se falar em improcedência da ação, bem como seria impossível justificar a existência, no Código de Processo Civil, da ação declaratória negativa, onde o interesse do autor limita-se à declaração de inexistência de um direito. Trata-se, portanto, de teoria já ultrapassada. A teoria autonomista pura ou concretista admite a separação entre o direito material e o direito processual; entretanto, conceitua o direito de ação como o direito a um provimento jurisdicional favorável. Desta forma, somente a decisão que reconhecesse ser o autor detentor do direito material que alegou ter em sua demanda denunciaria o legítimo exercício do direito de ação.
As críticas a esta teoria são semelhantes às formuladas para a teoria sincrética, pois essa teoria também não é capaz de responder a questão da improcedência da ação, pois se o direito de ação somente seria exercido quando se alcança um provimento favorável, o que teria impulsionado a atividade do juiz quando este não acolhe a pretensão deduzida em juízo?
Da mesma forma, a teoria concretista não responde satisfatoriamente à existência da ação declaratória negativa. Uma vez que, para a essa teoria, o direito de ação só é exercido quando se atinge um provimento favorável que reconheça o direito