Condições da Ação e Teoria da Asserção
A AÇÃO
O objeto do Direito é a disciplina do comportamento humano, o que se faz por meio de normas jurídicas1, necessárias não só para resolver, como também para evitar o conflito de interesses.
Nesse contexto, pode ser dito que o direito positivo reúne as normas jurídicas dirigidas a todos de forma obrigatória e geral. A generalidade da norma é característica do direito que recebe o nome de direito objetivo, podendo assim ser definido em razão de ser dirigido a todos de forma indeterminada sendo portanto, geral e impessoal.
O direito subjetivo é o poder de exigir uma determinada conduta de outrem, conferido pelo direito objetivo, pela norma jurídica. O direito subjetivo sempre nasce de um fato, que, por estar inserido no ordenamento jurídico, chamamos de fato jurídico. Com a ocorrência do fato, a norma, colocada abstratamente no direito objetivo, se materializa, dando origem à pretensão.
A relação jurídica vincula, a partir da ocorrência de certo fato, duas ou mais pessoas, criando direitos para uma delas e deveres para outra. O direito subjetivo é exatamente o poder conferido a uma das pessoas de exigir que a outra cumpra aqueles deveres determinados nas normas.
Assim, violada a norma, nasce para o sujeito a pretensão, ou seja, o direito de exigir a prestação objeto da obrigação ou do dever veiculado nessa norma jurídica.
Todavia, negada a pretensão, o sujeito não pode valer-se da força física para realização do seu direito, pois o ordenamento jurídico lhe nega a autotutela. Logo, deve socorre-se ao Estado para o exercício de seu direito, dando-se a esse direito o nome de Ação.
Sobre a Ação há que se mencionar que uma multiplicidade de teorias foram desenvolvidas em diversos ordenamentos jurídicos com a finalidade de que uma delas fosse aceita de maneira unânime. No entanto, ainda são tecidas críticas em torno da teoria adotada pelo direito brasileiro.
Fábio