Condição da Ação
De acordo com a maior parte da doutrina brasileira, essa é a teoria adotada em nosso sistema. Em que consiste essa teoria? A causa de pedir é composta pelo fato e pelo fundamento jurídico do pedido. A causa de pedir é a soma desses dois elementos. Com base nessa teoria, sempre que vc examinar duas demandas, a causa de pedir de uma só é idêntica à da outra, se ambos os elementos são iguais. Ou seja, se 3 e 4 (daquele nosso esquema da aula passava) de uma demanda forem os mesmos três e quatros da outra demanda. Como para a teoria da substanciação a causa de pedir é 3 + 4, tem que ter fato jurídico e tem que ter fundamento jurídico do pedido, para a causa de pedir ser igual a uma outra causa de pedir é preciso que o 3 de uma seja o mesmo 3 da outra e o 4 de uma seja o mesmo 4 da outra. Só se houver identidade entre esses dois elementos da causa de pedir é que uma causa de pedir é igual à outra.
A Teoria da Substanciação se contrapõe à chamada Teoria da Individualização. Para a Teoria da Individualização, a causa de pedir se perfaz com a cena 4. Para essa teoria, a causa de pedir é apenas a afirmação do direito, portanto, 4. Para a Teoria da individualização, causa de pedir não é fato jurídico mais fundamento jurídico. Para a Teoria da Individualização, a causa de pedir é só o fundamento jurídico, ou seja, é apenas o direito que se alega ter quando vai a juízo. Um adepto dessa teoria diria que a causa de pedir de uma ação reivindicatória é o direito de propriedade porque, para ele, causa de pedir é o direito que se alega ter. Para o adepto da Teoria da Substanciação, ele dirá que causa de pedir na reivindicatória é a aquisição da propriedade mais o direito de propriedade, ou seja, causa de pedir da reivindicatória é a compra e venda (fato gerador do direito) e o direito de propriedade (direito respectivo). Aquele que pensa pela Teoria da Individualização não se preocupa com o fato jurídico. Para ele, na causa de