condição da ação
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A ação e suas condições
Cleber Santos Guterres
O conceito que o nosso código adotou em 1973 foi o de ação que foi inspirado pela teoria das condições da ação que tinha sido influenciado pelo Liebman e pela
Escola Paulista de Processo da Universidade de São Paulo.
A ação é usualmente definida como sendo o direito público subjetivo abstrato, exercido contra o Estado-juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional (BARROSO,
2000, p. 27, grifo do autor).
Pela Constituição Federal no seu “Art. 5o, XXXV-A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL).
No Código Civil no seu Art. 75, temos no seu Caput: “A todo direito corresponde a uma ação que o assegura” (BRASIL).
Ela é um direito, pois se contrapõe ao dever do Estado de resolver os litígios.
Direito esse subjetivo porque envolve a exigência deduzida contra o Poder Público, visando cumprimento da norma geral de conduta tida como violada (direito subjetivo).
Por fim abstrato, pois independe da existência do direito material concreto alegado pelo autor (BARROSO, 2000, p.27, grifo nosso).
A jurisdição é o meio mais eficiente pelo qual o Estado moderno tem proporcionado aos indivíduos a composição dos seus conflitos de interesses (SILVA,
1997, p.97).
Quando uma pessoa vai a juízo solicitar que o Judiciário intervenha no conflito surgido, exerce ela o direito de ação contra o Estado, exigindo deste o proferimento de uma setença de mérito que reconheça sua pretensão material, compelindo o réu ao cumprimento da decisão (BARROSO, 2000, p. 28).
O próprio Estado, através de sua função judiciária, trabalha no sentido de compor os conflitos intersubjetivos (SILVA, 1997, p.97, grifo nosso).
Tal autonomia torna-se mais clara quando constatamos ter o autor da demanda direito de ação mesmo que sua pretensão de direito material não seja acolhida (setença de improcedência). Nesse caso, a resposta a seu direito de ação contra o