Condição da Ação
São as chamadas condições da ação no processo penal brasileiro, as condicionantes do conhecimento e posterior julgamento da pretensão levada ao judiciário, sempre que preenchidos certos requisitos. Assim, fica sujeito à análise dessas condicionantes o conhecimento da lide proposta, através da denúncia, na ação penal pública, ou da queixa-crime, peça de ingresso da ação penal privada. A apreciação do direito material, ou mérito, depende dessas condições de exercício da ação.
A Doutrina clássica subdivide as condições da ação em: Interesse de Agir, Legitimidade de Parte e Possibilidade Jurídica do Pedido. Mais modernamente, tem-se incluído entre elas a Justa Causa, conforme veremos a seguir. a) Interesse de agir
A ação dirige-se contra o Estado, pois é ele o titular do direito ao exercício da Jurisdição. Em consequência, somente é o Estado-jurisdição legitimado a decidir a lide, através da sentença de mérito, exarando um provimento jurisdicional.
O interesse de agir processual surge quando surge a necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial, que é, por sua vez, o interesse de ver atendida uma pretensão de direito material. Dessa forma, há de se observar a efetividade do processo em hipóteses em que se verifica a possibilidade de satisfação da pretensão punitiva no futuro. Assim, o processo deve se mostrar, desde o início, apto a se mostrar efetivo, eficaz e, consequentemente, útil.
b) Legitimidade de partes
A persecução penal é, em regra, uma função privativa do Estado, sendo o seu exercício atribuído ao órgão do Ministério Público. Figura como exceção a essa regra, a possibilidade de o ofendido tomar a iniciativa da ação penal, desde que previamente previsto em lei, como nos crimes de ação penal privada.
Deve-se, entretanto, fazer ressalva ao fato de que ser o titular da ação penal não é o mesmo que ser titular do direito material cuja relação é discutida em