O prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação previdenciária
O prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação previdenciária
Pontos apresentados em seu texto:
* Tenho entendido que a ausência total de pedido na via administrativa, ingressando o segurado, diretamente, na esfera judiciária, visando obter benefício previdenciário, enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Justifica-se.
Ocorre que a mencionada prática se consolida em evidente falta de interesse de agir, que é uma das condições da ação. Isso porque não se pode falar em qualquer resistência ao direito propriamente dito, tratando-se de demandas completamente inúteis, desnecessárias de serem levadas ao conhecimento do Judiciário.
Segundo o jurista Enrico Tullio Liebman, que explica que “o interesse de agir consiste na relação de utilidade entre a lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”. Portanto, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial, pressupondo, por isso, a afirmação da lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
* O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão previdenciário, que deve, em primeira mão, apreciar o pedido de concessão de benefícios. Somente a falta, por omissão ou negativa, da administração, surge para o segurado o interesse de agir, pressuposto do direito de ação.
Objetivando o segurado a concessão ou a revisão de seu benefício previdenciário deve recorrer, primeiramente, a quem tem competência legal para o mesmo, ou seja, o INSS.
A atuação do Judiciário somente pode ser admitida a partir da demonstração da negativa, erro ou ainda da omissão do INSS. Recorrer diretamente ao