CONTRARRAZOES
NÚMERO TJMG: 0134 11 002950-8
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0029508-57.2011.8.13.0134
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADA: SIDINEIA FLORENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
SIDINEIA FLORENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de V. Ex.ª, através de seu procurador que esta subscreve, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos para o eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caratinga, 09 de março de 2013.
DENIS FONSECA BARROSO OAB/MG nº 92.131
NÚMERO TJMG: 0134 11 002950-8
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0029508-57.2011.8.13.0134
Origem do Processo 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG
APELANTE: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADA: SIDINEIA FLORENTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
COLENDA TURMA, EMÉRITOS JULGADORES:
A r. sentença hostilizada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, não deve ser reformada, eis que prolatada em consonância com as provas produzidas nos autos e com os mais tranqüilos entendimentos jurisprudenciais.
Restringem-se, sinteticamente, as razões recursais a alegar:
I - a falta de interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo;
II – que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da citação. Data máxima vênia, os argumentos recursais não prosperam. Inicialmente ao contrário do que restou defendido pelo recorrente, em suas razões recursais, a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional da 1ª Região já