ASPECTOS PROCESSUAIS DOS BENEFECIOS PREVIDENCI RIOS DO RGPS
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ASPECTOS PROCESSUAIS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RGPS (www.fredericoamado.com.br):01- - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
De acordo com a Súmula 689, do STF, o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro. A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109, I, da CRFB, pois o INSS é autarquia federal. 02- BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
De acordo com a parte final do artigo 109, I, da CRFB, não é competência da Justiça Federal conhecer das ações acidentárias, mesmo o INSS sendo autarquia federal, e sim da Justiça Estadual. Abarca os pedidos de revisão (STF, RE 264.560), tendo natureza absoluta.
Seguirão o rito sumário (art. 129, II, da Lei 8213/91).
São ações que buscam benefícios (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente e pensão por morte) onde a causa de pedir é um acidente de trabalho ou equiparado (doença profissional ou do trabalho).
Contudo, de acordo com o STJ (CC 18239), se for mandado de segurança, a competência será federal, mesmo que se trate de ação acidentária, pois prevalece a competência funcional. 03- COMPETÊNCIA ESTADUAL POR DELEGAÇÃO.
De acordo com o artigo 109, §§3º e 4º, da CRFB, se no domicílio do segurado não houver vara federal, o juízo estadual ficará investido de jurisdição federal, nas causas propostas pelo segurado contra o INSS, com recurso para o respectivo TRF.
Esta delegação não envolve as ações de mandado de segurança, conforme entendimento jurisprudencial, apesar de inexistir esta exclusão explícita. 04- JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei 10.259/2001).
A principal regra de competência é o valor da causa de até 60 salários mínimos na data da propositura da demanda. Trata-se de competência absoluta. O valor da causa, em termos de benefícios previdenciários, será calculado de acordo com o artigo 260, do CPC (parcelas vencidas + 12 parcelas mensais vincendas + correção