No Processo Administrativo Previdenciário o exaurimento da via administrativa é obrigatório para o segurado entrar no judiciário?!?
Não, o exaurimento da via administrativa não é obrigatório para o segurado entrar no judiciário, portanto é cediço o conflito de opiniões sobre o assunto.
De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, entretanto quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem provocar previamente a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao direito subjetivo do proponente.
Outrossim, em razão do enorme volume de causas previdenciárias, a não exigência do prévio requerimento administrativa coloca em risco o regular exercício da função jurisdicional, pois é certo que os órgão judiciais não possuem estrutura para suportar a demanda que o INSS está preparado para receber.
Vale frisar ainda, que nos processos judiciais em que não houver o prévio requerimento administrativo dificilmente haverá uma proposta de conciliação por parte do INSS, pois o procurador federal deverá suscitar a carência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, ademais, o advogado publico federal não terá como analisar a existência de erro de fato ou de direito para propor acordo, a fim de corrigir o ato ilegal da autarquia previdenciária, neste sentido dispõe o art. 3º, §5º da Portaria 109/2007, da AGU: “Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários ou outros direitos, o advogado ou procurador poderá solicitar ao juízo a suspensão da ação pelo prazo necessário para a administração analisar o pedido, o qual, se deferido, deve ser comunicado ao Poder Judiciário.”
Outra vantagem de o segurado tentar a sorte na esfera administrativa inicialmente, para, depois, se for o caso, ajuizar uma ação judicial, é que serão duas as chances de obter o beneficio. Já aquele