Penal IV
Lei 12830, Arts 287, 288, 288-A, 312 até 327, 328 até 337-A, 347, 348 e 349, 344, 355, 342.
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
APOLOGIA DE CRIME OU FATO CRIMINOSO
(CP, art. 287)
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
I- Objetividade jurídica
II- Apologia de Contravenção Penal
III- Sujeito Ativo e Passivo
Ativo:
Qualquer pessoa.
Não é crime próprio ou de mão própria.
Passivo:
A vítima é a coletividade.
Crime vago=ex. violação de sepultura / vilipendiar cadáver
Crime vago não tem vítima.
IV- Consumação
Crime Formal=não exija que o resultado aconteça, se consuma com a mera apologia ao criminoso ou ao fato.
V- Concurso de crimes (formal imperfeito).
Uma mesma conduta exalta, faz apologia a vários fatos criminosos comete concurso formal imperfeito.
Pode responder pelo formal perfeito ou imperfeito conforme a ocasião.
Relembrando:
Formal Imperfeito: desígnios autônomos – aplica regra do concurso material (soma de pena dos dois crimes).
Formal Perfeito: um só desígnio.
VI- Confronto
-Lei 7170/83 art. 22 (Lei de segurança Nacional)
Lei recepcionada pela CF/88
Interpratação histórica – Brasil na ditadura
O crime nessa Lei precisa ter viés político.
Se a apologia é para desestabilizar ordem democrática, possui viés político, aplica-se o art. 22 da Lei 7170/83.
-CP art. 286 – “Incitar publicamente a prática de crime.” – Indivíduo incita um crime determinado, objeto certo. Ex: quebrar agência do BB na praça universitária. (FATO DETERMINADO)
Tipo parecido com o 287 – “Fazer publicamente apologia a fato criminoso” – aqui a apologia é genérica. Ex: pareja e exaltar ele.
Marcha da Maconha: pode sair as ruas, não é apologia. Voto do Luiz Fux (ler).
Apologia=exaltação de um crime ou de um criminoso (contravenção não configura o tipo).
Ex: leonardo pareja, foto do pareja na camiseta – apologia ou criminoso.
O crime não precisa ser comprovado, para