Penal IV

6316 palavras 26 páginas
Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 – alterada pelas leis 11.464/07 e 12.015/09.
Art. 5º, XLIII CRFB.
OBS: A Lei 8.072/90, segundo orientação constitucional (art. 5º XLIII) arrola no seu artigo 1º os crimes tipificados no Código Penal e no genocídio previsto em lei especial, os crimes hediondos. O artigo 1º, I desta lei trata de crime de homicídio que só será hediondo na sua forma simples, quando praticado em atividade de grupo de extermínio. (att. Leis. 12.712/12 – Lei Patrícia Acioli e Lei 12.850/13 que alterou o art. 288 CP).
Difícil tanto para a doutrina quanto jurisprudência conceituar grupo de extermínio e ainda delimitar qual seria sua atividade típica.

OBS: Na prática o MP nestes casos denuncia por crime de homicídio qualificado por motivo torpe para evitar esta discussão em juízo.

OBS: Homicídio Qualificado (art. 121, §2º CP) privilegiado(art. 121, §1º CP); Homicídio Simples (art. 121, caput, CP) A doutrina e a jurisprudência divergem se o homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP) pode ter a minorante prevista no §1º do art. 121 do CP, ou seja, se é possível homicídio qualificado privilegiado:
1º Posicionamento – A partir de uma interpretação topográfica não é possível aplicar o §1º nas circunstâncias do §2º do art. 121. Do CP, pois se assim desejasse o legislador teria invertido a ordem dos parágrafos, ou seja, primeiro trataria das circunstâncias qualificadoras do homicídio e somente após trataria das circunstâncias privilegiadoras do crime.
2º Posicionamento – O art. 67 do CP, tatá do conflito entre as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime, e determina que dentre outros aquele que disser respeito aos motivos do crime serão preponderantes, ou seja, o juiz na dosimetria da pena não poderá deixar de considerá-los. Desta forma, tendo em vista, que a agravante é análoga à qualificadora bem como as atenuantes em relação as minorantes, parte da doutrina e jurisprudência, usando da analogia como método de integração do direito,

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