Penal iv
Questão 1
No dia 10 de junho de 2007, por volta das 15h, no estabelecimento comercial denominado “SUA CASA”, Emerson e Anderson, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de armas de fogo de uso permitido, não-apreendidas, contra as vítimas Eduardo, Helena, Carlos Antônio, Eloísa e Bruno, e depois de havê-las reduzido à impossibilidade de resistência, subtraíram, para si, dois aparelhos de telefone celular das marcas Nokia e Motorolla, no valor de R$ 500,00, das duas primeiras vítimas (consoante notas fiscais da fl. x do IP xx/07) e as quantias de R$ 200,00, de propriedade da vítima Eloísa e de R$ 350,00, de propriedade da vítima Bruno, mantendo-as em seu poder, restringindo sua liberdade. Ato contínuo, com a chegada de Policiais Militares, os denunciados empreenderam fuga, levando consigo os bens acima descritos, sendo certo que a res furtiva não foi recuperada, restando as vítimas com o prejuízo no valor dos bens subtraídos. Do fato, Emerson e Anderson, restaram indiciados como incursos nas condutas descritas art. 157, § 2°, incisos I, II e V, do Código penal c/c art. 14, da Lei 10826/2003 n/f do art. 69, do Código Penal. Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre o tema responda justificadamente: a tipificação dada às condutas está correta?
Resposta: Entendo que a tipificação está incorreta, pois o porte de arma é "crime meio" para a execução do "crime fim", o roubo. Doutrinária e jurisprudencialmente é mais do que assente que, pelo princípio da consunção, o crime fim consome o crime meio, visto que este é um passo necessário para aquele.
Questão 2.
A Lei n. 10.826/2003 (Sistema Nacional de Armas), que revogou a Lei n. 9.437/97, mesmo prevendo o crime de porte ilícito de arma, não contemplou a hipótese prevista no artigo 10, parágrafo 3º, inciso IV, da lei revogada (que tratava do mesmo delito e estabelecia penas mais severas de 2 a 4 anos de reclusão e multa