penal IV
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”
Esta figura delituosa está inserida no capítulo III do Título XI, compondo o elenco dos crimes contra a administração da Justiça.
O sujeito ativo é qualificado. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser sujeito ativo o estrangeiro porque o brasileiro não pode ser expulso do território nacional. Contudo, admite-se a participação.
Sujeito passivo é a administração pública e o próprio Estado. Os bens jurídicos tutelados são: o prestígio e a eficácia do ato administrativo, que determinou a expulsão do solo pátrio do estrangeiro indesejável. O núcleo da ação típica consiste em entrar de novo, penetrar novamente em território nacional o estrangeiro expulso (expulsão é medida prevista no artigo 65 Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro – e que deve ser adotada pelo Ministro da Justiça).
Pressuposto indeclinável do delito é a existência de decreto expulsório contra o estrangeiro e sua efetiva retirada compulsória do território nacional. Não caracteriza o crime de reingresso o estrangeiro que permanece no país após a expedição do decreto expulsório, ainda que em situação irregular ou se sua reentrada foi autorizada por autoridade consular.
O crime se consuma no momento do reingresso do estrangeiro no solo nacional, desde que este tenha ciência de sua prévia expulsão. Não se consuma o crime quando o estrangeiro é extraditado ou deportado.
O ingresso de estrangeiro em embaixada brasileira no exterior também não pode configurar o crime do art. 338 porque embaixada não é território nacional, nem tampouco extensão do território, daí porque não haverá o crime. Se há uma expulsão mas o estrangeiro permanece no território nacional não estará configurado qualquer ilícito penal, mas sim administrativo, o que pode, inclusive, ensejar a prisão do estrangeiro desde