Literatura
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A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um incidente de uniformização de jurisprudência que vai decidir se o prévio requerimento administrativo do benefício é necessário para a propositura da ação previdenciária.
Ao admitir o incidente de uniformização, a ministra Maria Thereza reconheceu a divergência sobre o tema entre decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e julgados do STJ e Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nessas cortes, há decisões no sentido da desnecessidade de requerer o benefício administrativamente antes de propor a ação previdenciária. Já a posição da TNU é pela necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão.
A decisão da TNU afirmou que o entendimento do STJ não deveria prevalecer no que diz respeito à questão da necessidade de prévio requerimento administrativo. Sendo a presente demanda inerente ao sistema processual diferenciado dos Juizados Especiais Federais, tal particularidade retira das causas em análise a necessária semelhança fático-jurídica em relação aos julgados da Corte Superior.
Com a admissão do processamento do incidente, os presidentes da TNU e das Turmas Recursais foram comunicados para prestar informações.
A partir de agora, para o ajuizamento de ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais não é necessário que o segurado tenha feito prévio requerimento administrativo no INSS. Em julgamento na sessão de 30 de outubro último, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a considerar desnecessária para ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo.
No entendimento do relator do processo, o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a exigência do