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Dandara da Silva Langame
RESUMO
O presente trabalho, visa abordar a problemática de ser dispensável ou não o prévio requerimento administrativo para se interpor uma ação previdenciária perante o INSS. Levanta-se como questionamento se há ou não a necessidade de ir primeiro a via administrativa para depois se buscar o poder judiciário. A pesquisa abordará se realmente o tema colide com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O posicionamento é divergente e hoje o que se pretende é analisar se realmente tal obrigatoriedade fere o principio Constitucional e se com isso o STF está criando mais uma condição da ação, qual seja, a exigência de prévio requerimento administrativo. Ao final da pesquisa, chega-se a resposta do problema, sendo seu embasamento no Recurso Extraordinário n. 631.240/MG de relatoria do ministro Roberto Barroso. O objetivo é demonstrar a necessidade da prévia provocação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para se manifestar sobre a possibilidade de concessão ou revisão dos benefícios previdenciários.
Palavras-chave: Obrigatoriedade de requerimento administrativo; ações previdenciárias; princípio da inafastabilidade da jurisdição; interesse de agir.
1 INTRODUÇÃO
O Prévio Requerimento Administrativo, via de regra, é dispensado para o ajuizamento das demandas. Porém, no que tange as ações de natureza previdenciária, verifica-se uma discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de tal assunto.
Diante dos diversos posicionamentos adotados, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário (RE n. 631.240/MG) de relatoria do ministro Roberto Barroso.
O objetivo do presente estudo é demonstrar a necessidade da prévia provocação do Instituto Nacional do