Condição da ação
A ação é um direito garantido constitucional e se fundamenta no direito de requerer a tutela jurisdicional, é um direito subjetivo porque cabe à parte decidir se ingressa ou não em juízo. É, também, um direito abstrato porque não depende do sucesso da ação judicial, e autônomo, porque não depende da existência do direito material e público. O Estado, chama para si a função de aplicar o direito abstrato ao fato concreto. Desta forma, o direito de ação é justificado pela proibição da autodefesa. As condições da ação, são condições para que legitimamente se possa buscar a manutenção jurisdicional. A legitimidade das partes expressa no art. 6º do Código de Processo Civil que conceitua a causa ao dispor que - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. A princípio, para o fim de caracterizar esse requisito, é indispensável que as partes estejam ligadas pelo direito material pretendido por uma delas, uma no polo ativo e a outra no polo passivo da demanda. Ou seja, consoante a linha adotada pelo nosso Código somente tem legitimidade para a causa na qualidade de autor, aquele que se diz titular do direito material, podendo ser réu apenas aquele que, no plano do direito material, tem a obrigação correspondente ao direito afirmado na petição inicial. O Interesse de agir está intimamente ligado à necesisdade e à adequação. Devido à vedação da autotutela, surge o interesse e a necessidade de recorrer ao Estado para satisfazer uma pretensão. Porém, para averiguar o interesse de agir, o juíz devera adentrar no mérito da causa. Assim, a análise realizada pelo juiz no tocante ao interesse de agir nada mais é do que uma análise puramente processual, que em nada diz com o pedido, por esse motivo não pode ser alçada à categoria de condicionadora da existência do direito de ação. A possibilidade Jurídica do Pedido, não mais enumera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, Pois, há,