Teoria Da A O
CURSO DE DIREITO – 3º SEMESTRE
Teoria da Ação
ALUNO: Leonardo C. de Almeida
Tucuruí-PA
2014
LEONARDO C. DE ALMEIDA
Este trabalho foi apresentado á disciplina: Teoria Geral do Processo, ministrado pela professora: Romina, com o intuito de obtenção de nota e, tem por objetivo apresentar a classificação existente em relação as Teoria da Ação;
RECEBIDO EM: _____/______/____.
AVALIAÇÃO: __________________
PROFESSORA: ________________.
1. Teoria Concretista da Ação
A Teoria do Direito Concreto de Ação, também chamada de Teoria Concretista, foi desenvolvida por Adolf Wach. Segundo esta corrente doutrinária, o direito de ação consistiria no direito a um provimento jurisdicional favorável. Nas palavras de Alexandre Câmara, "defendem seus adeptos que a ação seria o direito de se obter em juízo uma sentença favorável" [01]. Desta forma, somente a decisão que reconhecesse ser o autor detentor do direito material que alegou ter em sua demanda denunciaria o legítimo exercício do direito de ação.
A outra inquietação da doutrina versa sobre a ação declaratória negativa, através da qual o autor busca tão somente a declaração da inexistência de uma relação jurídica, uma vez que, para a Teoria Concretista, o direito de ação só é exercido quando se atinge um provimento favorável que reconheça o direito material invocado pelo autor, sendo que, nos casos da ação declaratória negativa, o autor não invoca nenhum direito, buscando tão somente a declaração de que entre ele (autor) e o réu não existe qualquer relação jurídica.
2. Teoria Abstrata da Ação
Na tentativa de superar a Teoria Concretista, surge a Teoria Abstrata da Ação, também chamada de Teoria do Direito Abstrato de Agir, cujos adeptos defendem que o direito de ação seria o direito a um provimento jurisdicional, independente do seu resultado. Nesse diapasão, seus seguidores conceituam o direito de ação como o