templos de qualquer culto

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A palavra “templo” foi utilizada na Constituição monárquica de 1824 com a finalidade de assegurar à Igreja Romana, a “Religião do Império”, o privilégio de ter edifícios públicos destinados aos cultos religiosos. Às demais Religiões era permitido o culto doméstico ou o culto particular “em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo” (art. 5º).
A imunidade de entidades religiosas tem por objetivo garantir a liberdade de culto religioso. Assim, a imunidade tributária prevista na Constituição Federal atinge todos os impostos que incidem sobre o patrimônio, a receita e os serviços prestados por estas entidades.
A imunidade tributária religiosa é uma imunidade de natureza subjetiva. Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o vocábulo "templo" não se restringe somente à edificação na qual o grupo religioso desenvolve as suas atividades e cultos, e vai mais além, abrangendo a entidade religiosa como um todo. A base legal que levou o STF a tal entendimento é o parágrafo 4º do art. 150 da CF que, literalmente, se refere a "entidades", ou seja, a "pessoas jurídicas". O fundamento da imunidade ora em estudo é tão somente a liberdade religiosa, tendo em vista que o Brasil é um país laico, ou seja, não possui religião oficial. Sendo assim, todos e quaisquer templos religiosos gozam de tal prerrogativa tributária, bastando apenas que sejam reconhecidos como religião. Em contrapartida com isso, alguns doutrinadores mais conservadores defendem que devem ser excluídas do conceito de religião e, com isso, deixem de gozar da imunidade tributária religiosa, as seitas (ilegais) nas quais, em seus cultos, haja violação dos direitos humanos, a exemplo de práticas de sacrifício a animais e humanos bastante recorrentes em seitas de culto ao demônio

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